Descrição
No início, havia norma, mas não havia texto. Tendo surgido da prática do Supremo Tribunal Federal, a reclamação escalou dos seus julgados ao seu Regimento Interno, pulando daí para a Constituição e para o Código de Processo Civil. Ao longo do caminho, colaborou no fortalecimento das decisões de nossas Cortes Supremas e procurou auxiliar como pôde na promoção da unidade do direito. Dentro da primeira linha, foi muito feliz: enriqueceu os efeitos dos dispositivos das decisões de nossas Cortes Supremas e fez destacada figura ao acompanhar a notável expansão da jurisdição constitucional brasileira.
Dentro da segunda, nem tanto: embora legitimamente ligada pela Constituição à eficácia de precedente retratado em súmula vinculante, acabou desbordando do que constitucionalmente permitido quando casou, pelas mãos do CPC, com o precedente. No final, havia texto, mas não havia norma que o suportasse – o CPC textualmente previu, mas a norma constitucional não autorizava. O número de reclamações explodiu, nossas Cortes Supremas foram praticamente tomadas. Este livro procura dar conta dessas vicissitudes da vida da reclamação, buscando acomodá-la como instrumento ligado à garantia da autoridade das decisões – portanto, do seu dispositivo – e não como meio para a promoção da eficácia do precedente. Ressalvada a hipótese de precedente resumido em súmula vinculante, a reclamação nada tem a ver normalmente com a sua eficácia. O seu emprego nesse terreno deve ficar restrito à súmula vinculante e aos casos em que o precedente de excepcional importância deve ser tutelado diante de excepcional urgência, funcionando como válvula de escape para a tutela dos direitos.
Destaques:
A reclamação é uma ação prevista no art. 988 do CPC que visa, dentre outros pontos, garantir a autoridade das decisões de determinado tribunal ou garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
- Defende que, para que a Reclamação seja efetiva na positivação de Direitos Constitucionais, deve ser revogado ou declarada a inconstitucionalidade do dispositivo do CPC que determina que a reclamação apenas poderá ser admitida em caso para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. - Ou seja, a reclamação nesses casos deverá ser o último recurso.
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