Descrição
Com o reconhecimento da relevância como filtro de seleção de recursos especiais, o STJ consolida-se como Corte Suprema. Como corte de interpretação e de precedentes, sua atuação resta subordinada à promoção da unidade do direito, sendo a senha de acesso aos seus corredores justamente a comprovação da relevância e transcendência da questão federal. A fim de que possa auxiliar nessa virada, porém, é preciso que a comunidade jurídica encare esse mecanismo de seleção não como um meio de baixar pilhas de processos, mas como um instrumento capaz de permitir que o STJ faça a sua própria agenda no interesse do jus constitutionis. Com isso, será possível promover os princípios da segurança jurídica, da liberdade e da igualdade em um ambiente com ainda maior aderência ao seu papel institucional e resultados ainda melhores em termos de responsividade social.
Destaques:
A Emenda Constitucional nº 125/2022 modificou o art. 105 da Constituição Federal para incluir em sua redação os §§ 2º e 3º, com o intuito de instituir filtro de relevância para admissibilidade de Recursos Especiais a serem julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. Com isso espera-se diminuir a quantidade de Recursos Especiais a serem apreciados pelo STJ.
- Explica as origens da necessidade de um filtro de relevância no STJ
- Defende o STJ como corte Suprema, a partir dessa mudança, e sua consolidação como formador de Precedentes
- Estuda a vigência da EC, que foi determinada a partir de sua data de publicação
- Conteúdo será atualizado digitalmente até dezembro/2022.
- O que se mantém relevante: ações penais; ações de improbidade administrativa; ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; ações que possam gerar inelegibilidade; hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça; outras hipóteses previstas em lei.
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