Descrição
Sobre: O Código de Processo Civil de 2015 trata da questão da retroatividade da decisão de inconstitucionalidade sobre a coisa julgada em quatro normas (art. 525, §§ 12, 13, 14 e 15, do CPC/2015). A questão é disciplinada no art. 525, local em que são delineadas as matérias que podem ser deduzidas pelo executado, mediante impugnação. Essas normas abrem oportunidade para várias indagações: em que sentido se fala em decisão de inconstitucionalidade? É também possível invocar decisão proferida em recurso extraordinário?
A execução pode ser obstaculizada quando a sentença se baseou em lei posteriormente declarada inconstitucional ou apenas em lei que, à época da decisão, já havia sido declarada inconstitucional? Do mesmo modo, cabe ação rescisória quando foi negado precedente ou decisão do Supremo Tribunal Federal ou é possível propor ação rescisória para desconstituir decisão que aplicou lei mais tarde dita inconstitucional pela Corte Suprema?
Haveria aí violação da garantia constitucional da coisa julgada? A decisão de inconstitucionalidade – e mesmo a decisão de constitucionalidade – pode ser vista como “circunstância nova”, nos termos daquelas que, interferindo sobre uma relação continuativa, limitam a eficácia temporal da coisa julgada?
O Supremo Tribunal Federal, ao proferir decisão de inconstitucionalidade, sempre está vinculado à modulação de efeitos para que a coisa julgada material não seja atingida? Ou a coisa julgada, por não se confundir com a lei declarada inconstitucional, nunca é atingida pela declaração de inconstitucionalidade, de modo que o Supremo Tribunal Federal deve atuar em sentido inverso, indicando que, em face de determinada circunstância específica e norma constitucional, a declaração de inconstitucionalidade atingirá a coisa julgada?
Esta nova edição responde a todas estas indagações, situando-as a partir do desenvolvimento de fundamentos teóricos reputados idôneos para privilegiar a mais alta função do Supremo Tribunal Federal e garantir a tutela da segurança jurídica, expressa no signo da coisa julgada material.
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