Descrição
Com o tempo, a doutrina passou a deixar o seu discurso ainda mais preciso. Partindo abertamente da distinção entre texto e norma, a doutrina esclareceu que não se interpretam propriamente normas – o que se interpretam
são textos dotados de autoridade jurídica. Consequentemente, é impreciso
sustentar que a interpretação judicial do direito é simples declaração ou
pura criação. Na verdade, a interpretação consiste em uma reconstrução do
sentido normativo, o que não se trata nem de declaração de norma preexistente nem de criação ex nihilo. As normas não são propriamente extraídas
dos textos, que supostamente as conteriam. Os significados normativos são
adscritos aos textos. Se isso é verdade, então é preciso repensar não só o papel do processo civil no Estado Constitucional, reconhecendo-se a sua vocação para desempenhar um duplo discurso em nossa ordem jurídica, mas
é igualmente necessário analisar por quais meios se pode promover o império
do direito no Brasil. Vale dizer: quais são os instrumentos que podem levar
à edi cação de uma ordem jurídica segura capaz de promover a liberdade
e a igualdade de todos. Em outras palavras, é chegada a hora de repensar
os conceitos tradicionais de lei, jurisprudência e súmulas e de trabalhar
criticamente o conceito de precedente judicial no cenário brasileiro. Ao
contrário do que se poderia supor, porém, essa contingência não tem direta
relação com o Código de Processo Civil. Na verdade, o Código apenas torna
mais saliente essa necessidade. A verdadeira razão pela qual é imprescindível outorgar nova con guração à relação entre a lei, a doutrina e a jurisprudência, reorganizar a administração judiciária e introduzir adequadamente a gura do precedente judicial no Brasil está no reconhecimento do
caráter mitológico do cognitivismo interpretativo e no reconhecimento da
dupla indeterminação do direito. Essa é a efetiva razão pela qual a interpretação judicial do direito deve importar como direito vigente e cujas razões
devem ser tomadas como normas dotadas de vinculatividade para toda a
sociedade civil e para todas as instâncias do Estado Constitucional
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