Descrição
Fechamento da edição: 03/09/2020
Sobre:
Em primeiro lugar, é abordada a concertação de atos para produção de uma única prova, com fundamento no art. 69, §2º, II e VI, do CPC, a partir da instauração de um incidente de coletivização da prova de fato comum a vários processos civis individuais. Defende-se também a possibilidade de produção antecipada coletiva da prova, de iniciativa de qualquer um dos legitimados previstos nos arts. 5º da LACP e 82 do CDC, desde que presente a representação adequada. Por fim, admite-se a produção antecipada negociada da prova, inclusive extrajudicialmente, tendo em vista a possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais pelos legitimados coletivos, desde que voltados à garantia de tutela adequada aos direitos coletivos e coletivizáveis.
Destaque:
O trabalho de Processo Civil apresenta propostas de técnicas voltadas à produção coletiva da prova e seu adequado aproveitamento. Serão, basicamente, três as técnicas apresentadas. Apresenta-se, também, uma proposta para o aproveitamento da prova produzida coletivamente.
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