Data de fechamento: 04/05/2021
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA [Artigos 381 a 383]
- Admissão da prova antecipada.
- Arrolamento de bens com finalidade documental.
- Competência.
- Recurso contra indeferimento total.
- Disposição dos autos em cartório.
v
DA ATA NOTARIAL [Artigo 384]
- Presunção legal.
- Representação de dados por meio de imagens ou sons gravados.
DO DEPOIMENTO PESSOAL [Artigos 385 a 388]
- Requerimento.
- Pena de confesso.
- Presunção de confissão relativa.
- Fatos vetados ao depoimento pessoal.
DA CONFISSÃO [Artigos 389 a 395]
- Confissão judicial e extrajudicial.
- Confissão espontânea e provocada.
- Admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis.
- Irrevogabilidade e indivisibilidade da confissão.
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA [Artigos 396 a 404]
- Especificação.
- Prazo para resposta.
- Não admissão de recusa.
- Presunção de veracidade relativa.
- Documento ou coisa em poder de terceiro.
- Mandado de busca e apreensão.
- Escusas para não exibição em juízo.
DA PROVA DOCUMENTAL [Artigos 405 a 438]
- Força probante dos documentos.
- Documentos públicos e particulares.
- Autoria e autenticidade.
- Telegrama, radiograma ou outro meio de transmissão.
- Cartas e registros domésticos.
- Livros empresariais.
- Cópias e reproduções dos documentos.
- Arguição de Falsidade.
- Produção da Prova Documental.
DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS [Artigos 439 a 441]
- Conversão à forma impressa e autenticidade.
- Valor probante do documento eletrônico.
DA PROVA TESTEMUNHAL [Artigos 442 a 463]
- Admissibilidade e Valor da Prova Testemunhal.
- Incapacidade, impedimento e suspeição da testemunha.v
- Arrolamento e oitiva de testemunhas.
- Compromisso em dizer a verdade.
- Depoimento gravado.
DA PROVA PERICIAL [Artigos 464 a 480]
- Exame, vistoria e avaliação.
- Nomeação de perito especializado.
- Escusa, impedimento ou suspeição do perito.
- Substituição do perito.
- Apresentação de quesitos.
- Laudo pericial.
DA INSPEÇÃO JUDICIAL [Artigos 481 a 484]
- Inspeção de pessoas ou coisas para esclarecimento sobre fato que interesse à decisão da causa.
- Diligência lavrada em auto circunstanciado.
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