Descrição
Fechamento da edição: 21/03/2022
O conceito de desenvolvimento sustentável ganhou contornos mais pragmáticos, palpáveis, e a defesa do meio ambiente deixou de ser uma bandeira radicalmente abraçada, para ser um standard global, necessário, imprescindível.
Sabidamente, a administração ambiental possui fragilidades, como os conflitos de competência e algumas decisões pessoais e/ou arbitrárias do que propriamente discricionárias em alguns projetos de infraestrutura, a exemplo daquelas relacionadas aos investimentos em hidrelétricas.
Enfim, é necessário ponderar que a decisão estatal, no ato do licenciamento, não reflete uma equação matemática. Trata-se, em verdade, de decisão política, carregada de fortes elementos de subjetividade e vestida com caracteres discricionários, muito embora fundamentada em elementos técnicos suficientemente fortes e capazes de lhe dar supedâneo, legitimidade e robustez.
- Comentários ao Licenciamento Ambiental nos Países do G7;
- Comentários e análise do PL n. 2.159/21 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental);
- Lei n. 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica);
- Resolução n. 51/2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios CGSIM;
- Portaria n. 8/22 IBAMA - Plataforma de Anuência Única do Brasil;
- Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM n. 3.063/2021 - classificação de risco das atividades econômicas com vistas ao controle dos órgãos ambientais estaduais;
- Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM n. 3.064/2021, prazos para fins de anuência tácita para exercício da atividade econômica no Estado.
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