Autor: Luiz Flávio Gomes
NOTA DO AUTOR
Capítulo I – NORMA PENAL, BEM JURÍDICO, PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE E LINEAMENTOS DA TEORIA CONSTITUCIONAL DO FATO PUNÍVEL
Norma penal, bem jurídico e princípio da ofensividade
Lineamentos da teoria constitucional do fato punível
Capítulo II – O BEM JURÍDICO COMO OBJETO DE TUTELA (E DA OFENSA) NO DIREITO PENAL
A missão do Direito penal de tutela (fragmentária e subsidiária) de bens jurídicos (princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos)
A teoria do bem jurídico como limite (tão-somente) negativo da intervenção penal
Sobre a instrumentalização da teoria do bem jurídico no Direito penal
Devemos abandonar ou preservar a teoria do bem jurídico?
Sobre a dupla virtualidade da teoria do bem jurídico
Capítulo III – EVOLUÇÃO HISTÓRICO-CONCEITUAL DA NOÇÃO DE BEM JURÍDICO
O delito como ofensa a um direito subjetivo
A formulação de Birnbaum
O bem jurídico na perspectiva positivista (um conceito omnicompreensivo)
Quando o bem jurídico deixou de ser objeto da tutela penal?
Teorias sociológicas sobre o bem jurídico
Capítulo IV – BEM JURÍDICO E CONSTITUIÇÃO
Teorias constitucionalistas
Exclusivamente os bens constitucionalmente relevantes são os que
podem ser objeto da tutela penal?
Podem ser penalmente tutelados outros bens, ainda que não os contem-
ple literalmente a Constituição?
Teorias ecléticas
Síntese da discussão acerca dos limites materiais do conceito de bem jurídico
A Constituição proíbe ao legislador criminalizar determinadas condutas?
A Constituição impõe obrigações de criminalização ou de penalização?
Capítulo V – O CONCEITO CRÍTICO DE BEM JURÍDICO
Em busca de um conceito transcendentalista de bem jurídico
Conteúdo do conceito crítico de bem jurídico
Capítulo VI – DOS CRITÉRIOS DE (DES)LEGITIMAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO DE SELEÇÃO DO BEM JURÍDICO
Critérios negativos de deslegitimação do bem jurídico
Síntese dos critérios negativos de deslegitimação do bem jurídico
Capítulo VII – A EXIGÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO DO BEM JURÍDICO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON DO CARÁTER NECESSARIAMENTE OFENSIVO DO DELITO
Nulla lex sine iniuria
O bem jurídico deve ser capaz de lesionado ou posto em perigo concreto
Capítulo VIII – O BEM JURÍDICO-PENAL:CONCEITOS FUNDAMENTAIS, DISTINÇÕES, FUNÇÕES, TIPOLOGIA E LEGITIMIDADE DA TUTELA
Bem jurídico, seu substrato empírico e o objeto material do delito
Bem jurídico e bem jurídico-penal
Conceito político-criminal e dogmático de bem jurídico
Funções do bem jurídico-penal
Função fundamentadora do injusto
Função sistemática
Função exegética (ou interpretativa)
Função de garantia (ou político-criminal)
Bens Individuais E Supra-Individuais
Quando é legítima a proteção penal dos bens jurídicos (tendo em vista a perspectiva do princípio da ofensividade)?
Capítulo IX – O BEM JURÍDICO PROTEGIDO NAS FALSIDADES DOCUMENTAIS
A fé pública ou a segurança e a confiabilidade nas relações jurídicas (no tráfego jurídico)
Incolumidade das (três) funções que o documento desempenha nas relações jurídicas
Da atipicidade da conduta em razão do falso inócuo ou inútil
Da atipicidade da falsidade grosseira
Não existe falsidade documental sem lesão ou concreta potencialidade ofensiva
Não existe falsidade quando o documento é nulo ou o ato jurídico é inválido
BIBLIOGRAFIA
OUTROS TRABALHOS PUBLICADOS PELO AUTOR
O progresso material da nossa civilização não se fez acompanhar do correspondente progresso na ciência e na legislação penais, que se caracterizam hoje pelo abuso e hipertrofia do castigo penal, com desrespeito aos direitos humanos fundamentais. A presente obra, ao examinar os princípios básicos delimitadores do ius puniendi, propõe novos rumos para a teoria do fato punível, de cunho constitucional e garantista, pelo estudo da teoria das normas penais e do bem jurídico e pela proposta de mudança de método e paradigma no Direito Penal: do método formalista e subsuntivo para o do exame do caso concreto, sob a égide do valor da justiça
do paradigma da antijuridicidade formal para o da antijuridicidade teleológica, pelo qual o delito é concebido como ofensa concreta a um bem jurídico e se constitui no centro nuclear do injusto penal.
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